Primeiramente, gostaria de deixar claro que a sentença da Corte Costituzionale ainda não foi disponibilizada na íntegra e, portanto, todo o texto abaixo está baseado em especulações. As verdadeiras motivações da Costituzionale para considerar os argumentos infundados (“non fondate”) na ordinanza di rimessione[1] de Turim serão de conhecimento público apenas após a publicação da sentença na íntegra. É exclusivamente com base neste momento específico (entre a publicação do comunicado e sentença) que o presente texto se desenvolve. O caráter do presente texto é meramente informativo e opinativo com a finalidade de difundir reflexões sobre o tema.
É importante constar que casos judiciais protocolados antes do dia 28/03/2025 não se encaixam na discussão. Ademais, os textos em italiano foram traduzidos livremente para o idioma português.
Com base nestas considerações iniciais, vejamos o que diz no comunicado[2] emitido pela Costituzionale:
Considera-se em parte inadmissíveis e em parte infundadas as contestações da ordinanza de Turim à luz dos artigos 3º e 117º da Constituição. No entanto, embora haja menção explícita do art. 3º e implícita do art. 117º, não há qualquer menção do art. 2º, que também foi remetido na ordinanza. As outras questões do comunicado (“non fondate” dos tratados europeus e as inadmissibilidades) não foram analisadas no presente texto.
É interessante observar, primeiramente, quais foram os artigos remetidos à Constituição italiana pelas ordinanze:
- Turim: artigos 2, 3 e 117.
- Mântua + Campobasso: artigos 1, 2, 3, 22, 24, 56, 58, 72, 77 e 117.
Observa-se que todas as três ordinanze se referem limitada e exclusivamente às palavras: “também antes da data de entrada em vigor do presente artigo”, parágrafo 3-bis.
Ademais, as ordinanze de Turim e as duas de Campobasso se referem a casos de ações judiciais via materna, enquanto a ordinanza de Mântua se refere à recusa de uma oficial de comune (equivalente ao “oficial de cartório” no Brasil) em transcrever o ato de nascimento de um menor de idade nascido antes do Decreto e que não consta na sentença que reconhece os membros da família dele formalmente como cidadãos italianos.
Para compreender melhor o raciocínio técnico da Costituzionale, é interessante imergir no que já havia sido previamente estipulado nas sentenças anteriores. Sendo assim, façamos uma leitura das sentenças 142 de 2025, referente à questão levantada pelo Tribunal de Bolonha acerca da cidadania italiana iure sanguinis e de mais alguns outros tribunais, e da sentença 30 de 1983, que determina que é inconstitucional a mulher italiana não transmitir a cidadania italiana iure sanguinis para os filhos e serviu como base argumentativa para a sentença da Cassazione de 2009[3], que determinou que mulheres italianas que tiveram filhos nascidos antes de 1948 poderiam transmitir a cidadania.
Abaixo, seguem alguns trechos interessantes proferidos nas sentenças anteriores da Costituzionale (mais especificamente as sent. 142/2025[4] e 30/1983[5]:
“Não escapa, de fato, a esta Corte a peculiaridade da censura levantada com referência aos arts. 1º, segundo parágrafo, e 3º da Constituição, que contesta o suposto desrespeito à noção de povo tal como ela se refletiria nas normas que a Constituição dedica à cidadania.
É necessário, a esse respeito, sublinhar que a Constituição não fornece uma definição de ‘povo’ e limita-se a delinear alguns traços da cidadania, inseridos na complexidade do texto constitucional.
A Constituição associa a cidadania, primordialmente, à participação política e aos direitos políticos (Título IV da Parte I da Constituição).
(…) Permanece assegurada a possibilidade de o legislador também concretizar, na prática, o conteúdo da cidadania, à luz dos princípios constitucionais.
(…) …a grande variedade de hipóteses sobre as quais a intervenção por eles [tribunais] proposta poderia potencialmente incidir:
- sobre aqueles que já solicitaram o reconhecimento da cidadania;
- sobre aqueles que ainda não o solicitaram, mas possuem o status de filiação;
- sobre aqueles que adquirirão esse status no futuro.
(…) Uma alegação de desigualdade de tratamento irrazoável exige que esta Corte verifique, antes de tudo, se as situações comparadas são homogêneas, à luz da finalidade da norma.
(…) Segundo entendimento constante da jurisprudência constitucional, há violação do art. 3[6] da Constituição quando situações substancialmente idênticas são reguladas de maneira injustificadamente diferente, e não quando a diferença de disciplina corresponde a situações que não são comparáveis.”[7]
A partir desta sentença, a constitucionalista e PhD em Direito Constitucional Livia Stamme[8] publica um artigo antes mesmo de o comunicado ser publicado, e declara que:
“Os juízes constitucionais esclarecem que não há, na disciplina da cidadania por sangue, uma disparidade de tratamento, pois há violação do art. 3 da Constituição apenas quando situações substancialmente idênticas são reguladas de maneira injustificadamente diferente, e não quando a diferença de disciplina corresponde a situações que não são comparáveis. Por outro lado, no caso da cidadania iure sanguinis, a diferença observada decorre de uma diversidade de normativa, e não propriamente de uma diferença de tratamento.”
A Costituzionale parece evidenciar na sentença 142/2025 que aqueles que já solicitaram o reconhecimento da cidadania não se comparam à mesma situação substancialmente idêntica àqueles que ainda não o solicitaram, mas que possuem o status de filiação. Neste sentido, na ordinanza de Turim parece haver uma diferença normativa, e não uma situação substancialmente idêntica que foi regulada de maneira injustificadamente diferente. Portanto, neste sentido, o art. 3º não seria fundadamente violado na ordinanza de Turim.
Por outro lado, na ordinanza de Mântua, há a recusa de uma oficial de comune em transcrever um ato de nascimento de um menor de idade nascido antes do Decreto, mas que não consta na sentença proferida do caso judicial. Ou seja, a própria família do menor pôde ter os atos de nascimento transcritos e, consequentemente, poderia residir legalmente na Itália sem a necessidade de um visto de residência, enquanto o menor, mesmo possuindo o status de filiação, precisaria de um visto de residência para residir legalmente na Itália, pois, neste cenário, o menor é visto como um cidadão estrangeiro – fato que se concretizou a partir da recusa de uma oficial em transcrever um ato de nascimento com base no Decreto. Neste caso, parece evidente que há a violação do art. 3º, pois há uma desigualdade de tratamento irrazoável à luz da finalidade da norma.
Entretanto, eu não saberia dizer se para demonstrar a inconstitucionalidade da norma à luz do art. 3º a família teria de apresentar ou não uma prova concreta em que conste claramente que o menor em questão é considerado estrangeiro na Itália (ou outras provas materiais) e quais impactos isso acarretaria na esfera privada dele e de sua família ou se, por outro lado, a simples recusa da oficial seria prova o suficiente da violação do art. 3º.
Ainda, ao analisar a sentença da Costituzionale que considerou o art. 3º da Constituição violado no caso de 1983, observa-se o caso em concreto em que uma mulher italiana teve um filho com um homem português:
“O Tribunal de Menores de Florença, decidindo sobre um pedido de destituição do poder familiar do pai em relação a um filho natural reconhecido por mãe italiana e pai português, observando que, no caso em tela, deveria ser aplicada a lei portuguesa em virtude do art. 20 das disposições preliminares ao Código Civil, mediante portaria emitida em 23 de janeiro de 1978, suscitou a questão de legitimidade constitucional de tal norma e do art. 1º, n. 2, da Lei nº 555, de 13 de junho de 1912, por violação aos arts. 2º e 3º da Constituição.
Observou, a esse respeito, que para justificar tanto a atribuição da cidadania do pai ao filho natural quanto a preferência pela lei da nacionalidade do pai para regular as relações entre pais e filhos, seria inútil invocar o princípio de salvaguarda da unidade familiar estabelecido pelo art. 29 da Constituição, tratando-se, no caso, de filiação natural à qual tal princípio é estranho. Na realidade, a escolha do legislador parece inspirada – como expressou a Corte Constitucional em outro caso na sentença número 87 de 1975 – na ‘concepção imperante em 1912 de considerar a mulher como juridicamente inferior ao homem e, inclusive, como pessoa que não possui plena capacidade jurídica, (…) concepção que não corresponde, mas sim contrasta com os princípios da Constituição, que atribui igual dignidade social e igualdade perante a lei a todos os cidadãos, sem distinção de sexo’.
Uma correta aplicação do princípio da igualdade, ao contrário, deveria implicar que o filho natural é cidadão italiano por nascimento não apenas se for filho de pai (natural) italiano, mas também quando for filho de mãe (natural) italiana, independentemente do não reconhecimento paterno ou do fato de que, pela lei nacional do pai natural, o filho não possa adotar a cidadania paterna: por outro lado, o fenômeno da dupla cidadania – introduzido, aliás, pelo art. 143-ter do Código Civil em relação à mulher italiana que se casa com um estrangeiro – não seria mais um problema em uma época como a nossa.”
Neste parágrafo, fica evidenciado o caso concreto: o art. 3º foi remetido pela diversidade de tratamento, e não de disciplina do art. 1º, n. 2, da Lei nº 555 (cidadania italiana iure sanguinis).
Trata-se de um pedido de destituição do poder familiar em relação a um filho “natural” (concebido fora do casamento) em que o filho não era considerado cidadão italiano, pois era filho de mãe italiana, que não transmitia a cidadania por ser mulher. Então, por causa disso, havia não somente a atribuição da cidadania portuguesa pelo pai e não italiana ao filho, como também havia a preferência pela lei da nacionalidade do pai, o que impactava diretamente a esfera privada da família em questão. Ou seja, a argumentação do art. 3º para este caso foi considerado juridicamente fundada (fondato).
Neste caso, não há apenas uma crítica abstrata ao tratamento de desigualdade per se da normativa, e sim uma crítica que demonstrava claramente o impacto que a desigualdade em questão causava na mulher italiana: um desfavorecimento com respaldo legal em decorrência do ferimento ao art. 3º da Constituição.
Neste sentido, é importante observar a rigorosidade jurídica da Costituzionale em avaliar cada caso específico, descartando, assim, discussões rasas como “se o Decreto della Vergogna é ou não inconstitucional”. A Costituzionale, em vez disso, parece buscar analisar as questões de forma profundamente técnicas à luz dos artigos invocados. Dito isso, é perfeitamente plausível que num caso em questão o art. 3º não esteja sendo violado, mas o art. 2º ou 22º esteja, por exemplo – lembrando que, especificamente na ordinanza de Turim, o art. 22º não foi remetido.
Agora, vejamos o que diz a Cassazione, mais especificamente no caso da Grande Naturalização[9].
“…segundo a tradição jurídica italiana, no sistema delineado pelo Código Civil de 1865, pela posterior lei de cidadania n.º 555 de 1912 e pela atual lei n.º 91 de 1992, a cidadania por fato de nascimento é adquirida a título originário pelo princípio do ius sanguinis, e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e pode ser reconhecido judicialmente a qualquer tempo, com base na simples prova do fato aquisitivo, constituído pelo nascimento de cidadão italiano; a quem solicita o reconhecimento da cidadania cabe apenas provar o fato aquisitivo e a linha de transmissão, enquanto à parte contrária, caso levante essa objeção, cabe provar a eventual ocorrência de um fato interruptivo. [parte deste trecho é mencionado na sentença 142/2025 da Corte Costituzionale]
(…) Dos arts. 3, 4, 16 e seguintes e 22 da Constituição, do art. 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 10 de dezembro de 1948 e do Tratado de Lisboa de 13 de dezembro de 2007, depreende-se que toda pessoa possui um direito subjetivo permanente e imprescritível ao status de cidadão, o qual engloba diversos direitos distintos e igualmente fundamentais. (…) Esse direito pode ser perdido por renúncia, desde que voluntária e explícita, em respeito à liberdade individual; portanto, nunca por renúncia tácita, que por sua vez seria deduzida de alguma forma de aceitação implícita de uma cidadania estrangeira conferida por um provimento geral de naturalização.”
Desta forma, é interessante observar que, brevemente falando, a Costituzionale julga se a lei foi constitucionalmente aplicada à luz dos artigos constitucionais remetidos; enquanto a Cassazione interpreta se a lei foi corretamente aplicada de acordo com a jurisprudência e interpretação jurídica.
Ao contrário da Costituzionale, a Cassazione já teve oportunidades anteriores mais recentes para se manifestar acerca da cidadania italiana iure sanguinis antes mesmo da entrada em vigor do Decreto, conforme pode ser percebido nas sentenças de 2009 e 2022. Dito isso, é importante constar que não se trata de “uma corte suprema se divergir da outra”, e sim que as competências das duas cortes são diferentes.
Outros possíveis argumentos que foram cogitados como, por exemplo, a Costituzionale ter afastado a questão de legitimidade constitucional por entender que a hipótese em análise, relativa à transmissão da cidadania pela via materna, deve ser apreciada no âmbito jurisdicional ordinário. Nessa linha, competiria ao juiz reconhecer o status civitatis, o qual, uma vez declarado, produz efeitos retroativos. Contudo, até que haja tal pronunciamento judicial, o indivíduo não poderia ser considerado juridicamente cidadão italiano. Além disso, o processo teria sido protocolado no dia 28 de março de 2025, no mesmo dia em que o Decreto foi criado. Porém, o Decreto passou a entrar em vigor apenas no dia seguinte, ou seja, dia 29 de março de 2025.
Se a Costituzionale analisasse sob esta ótica, faria mais sentido encaixar o art. 3º da ordinanza como inadmissível, e não como infundado. Por esta razão, na minha opinião, não parece ser evidente que a motivação do “infundado” seja esta.
Por fim, a determinação da Corte em separar a discussão entre as ordinanze (Turim em abril e Mântua em junho) é visto como um bom indício, além de o caso de Mântua parecer se enquadrar melhor na violação do art. 3º.
Ademais, a questão da retroatividade poderá ser mais profundamente abordada pela Corte di Cassazione, que já determinou expressamente que “o status de cidadão pode ser reconhecido a qualquer tempo”, sendo o status constituído no ato do nascimento.
Desta forma, o debate no âmbito constitucional parece não ser mais somente sobre “a Corte Costituzionale declarar ou não o Decreto inconstitucional”, e sim se, numa situação concreta, o Decreto viola ou não um artigo constitucional específico – o que demonstra muito mais rigor técnico e profundidade jurídica de casos que podem interferir na esfera privada dos cidadãos.
Porém, só teremos conhecimento da motivação real da Costituzionale apenas após a publicação da sentença na íntegra, que, acredito, poderá ser publicada ainda em abril. Até lá, tudo o que nos resta fazer é aguardar.
[1] O termo mais próximo para equivaler a esta palavra no idioma português brasileiro seria “decisão interlocutória”.
[2] CORTE COSTITUZIONALE, La Corte costituzionale respinge le questioni di legittimità costituzionale relative al decreto-legge 36/2025 in materia di cittadinanza, comunicato stampa dell’Ufficio comunicazione e stampa, Roma, Palazzo della Consulta, 12 marzo 2026. “A Corte [Constitucional] declarou não fundadas as contestações pelas quais o Tribunal de Turim, invocando o artigo 3º da Constituição, denunciava, por um lado, a arbitrariedade da distinção entre aqueles que solicitaram o reconhecimento da cidadania antes de 28 de março de 2025 e aqueles que o solicitaram depois dessa data; e, por outro lado, a violação de direitos adquiridos, entendendo que a norma em análise produziria uma ‘revogação implícita da cidadania com efeito retroativo e sem qualquer previsão de direito intertemporal’. Comunicado, C. Costituzionale, 12/03/2026.Disponibile su: https://www.cortecostituzionale.it/uploads/release/69b2adc90cb9b.pdf (ultimo accesso: 17 marzo 2026).
[3] CORTE DI CASSAZIONE, sent. n. 4466 del 25 febbraio 2009.
[4] CORTE COSTITUZIONALE, sent. n. 142/2025, 31 luglio 2025, ECLI:IT:COST:2025:142.
[5] CORTE COSTITUZIONALE, sent. n. 30, 28 gennaio 1983, dep. 9 febbraio 1983, in G.U. n. 46 del 16 febbraio 1983, ECLI: IT:COST:1983:30.
[6] Art. º da Constituição italiana: “Todos os cidadãos têm igual dignidade social e são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, língua, religião, opiniões políticas, condições pessoais e sociais. É dever da República remover os obstáculos de ordem econômica e social que, limitando de fato a liberdade e a igualdade dos cidadãos, impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a efetiva participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país.”
[7] ex plurimis, sentenze n. 171 del 2022, n. 71 del 2021, n. 85 del 2020, n. 13 del 2018 e n. 71 del 2015.
[8] L. Stamme, La ridefinizione dello status civitatis alla luce dei principi costituzionali: criticità della nuova riforma approvata con d.l. 36 del 2025, in Osservatorio Costituzionale (AIC), fasc. 6/2025, 2 dicembre 2025, ISSN 2283-7515. p. 123.
[9] CORTE DI CASSAZIONE, Sezioni Unite civili, sentenza n. 25317/2022, 24 agosto 2022, ECLI:IT:CASS:2022:25317CIV.



